quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Contribuições jurídicas


Bom, como alguns sabem, eu, totalmente contra a minha vontade, sou advogada...
rsrsrsrsrsrs

Sendo assim, decidi aumentar o conhecimento dos senhores acerca de suas respectivas liberdades enquanto cidadãos deste país.... em outras palavras, vou ensiná-los a ter sempre uma resposta, seja à namorada ciumenta, seja ao chefe mala, seja ao porteiro ou segurança com síndrome do pequeno poder....

Além disso, vou expor as pequenas e raras coisas engraçadas do Direito....

Uma delas segue abaixo...

Quem quiser o texto completo, é só me pedir, mas já adianto que a melhor parte tá aí ...rs

Isto é uma sentença, proferida por um juiz de Goiânia/GO, e foi tirada do próprio site do Tribunal.

O texto em azul é de minha autoria...rsrsrs

FUNDAMENTAÇÃO

Alega o autor ter sido admitido em 02/07/2007 e demitido sem justa causa em 03/06/2008. (...).  Diz que exercia o cargo de ajudante geral, mas também desempenhava funções de conferente. 
Afirma ainda que: “O Reclamante foi acometido de fimose, doença que se agravou pelo peso que o funcionário carregava diariamente no trabalho, bem como broblemas (sic) nas articulações dos joelhos e, não sendo recomendável o retorno ao emprego, que lhe seja garantida uma indenização...” (fl. 03). (sem comentários)
(...)

Passo à análise.

No tocante à doença, é evidente que fimose não tem qualquer relação com o trabalho, jamais podendo ser caracterizada como doença ocupacional.

Sabe-se que fimose é a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de expor a glande do pênis em razão de o prepúcio ter um anel muito estreito.

Como ninguém deve deixar o pênis exposto no trabalho (ouviram, meninos??), não pode haver relação entre o citado membro e o labor desempenhado na empresa.

Aliás, chega às raias do absurdo a alegação do reclamante.

Uma coisa temos que reconhecer: é preciso muita coragem para ajuizar uma ação desse tipo. (eu concordo sempre!!!!!)

Como é cediço, doença ocupacional é aquela adquirida ou desenvolvida em razão das condições em que a atividade profissional é exercida. (vejam bem a explicação !!)

(...)

Ademais, para se caracterizar como acidente de trabalho, o fato ocorrido ou a doença profissional tem que gerar lesão corporal que provoque morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho. (o destaque é meu mesmo).

Impossível alegar que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o “dito cujo” não deve ser usado no ambiente de trabalho. (entenderam, meninos?? por favor !)

(...)

Agora vem a melhor parte, da qual eu discordo, mas mesmo assim é boa...rsrsrs

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Embora beire às raias do absurdo a alegação autoral, entendo que condenar o reclamante em litigância de má-fé somente aumentaria ainda mais o seu desespero. Apenas uma pessoa com muita necessidade poderia recorrer à Justiça alegando que a fimose foi agravada no trabalho. (depois dessa, se fosse eu, teria vergonha de sair na rua ! rsrsrssrrsrs)

(...)

Assim, em respeito à dor e ao sofrimento vivenciados pelo demandante, deixo de condená-lo por
litigância de má-fé.
(hahahahahahahahahahahahaha)










Um comentário:

Thi_Anselmo disse...

caramba!
vai saber as outras tarefas que esse cara tinha que fazer pra zuá a fimose dele O.o"